No pensamento de La Gressaye e Lacoste, a composição da lei jurídica tem “três elementos formadores: o material, o formal e o instrumental. Ou seja: - a regra geral de direito, permanente e abstrata (material); - a presença de uma autoridade competente na sua elaboração (formal); - a sua expressão em uma fórmula escrita (instrumental).” (BERNARDI, Jorge. O Processo Legislativo Brasileiro. Curitiba: InterSaberes, 2012.) Com base nesses elementos, conforme a obra-base, podemos definir lei como: A Regra escrita ou tácita (não-escrita), abstrata, de caráter geral, emanada de um órgão competente do Estado, que sujeita a todos os indivíduos de um Estado ou nação. B Regra escrita, abstrata, de caráter geral, emanada de um órgão competente do Estado, que sujeita a todos que estejam na situação prevista em seu enunciado. C Regra tácita e abstrata, de caráter específico, emanada de um órgão competente do Estado, que sujeita a todos que estejam na situação prevista em seu enunciado. D Regra escrita ou tácita, abstrata e geral, de caráter específico, emanada de um órgão competente do Estado. E Regra tácita e abstrata, de caráter amplo e geral, emanada de um órgão competente do Estado, que sujeita a todos que estejam na situação prevista em seu enunciado.
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21
Letra B ..pag 118 do livro." O processo legislativo brasileiro.
kinha0402:
Correto (B)! pág 116 ...
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