• Matéria: Direito
  • Autor: gisellerodrigue5895
  • Perguntado 8 anos atrás

ARNALDO, jovem de 17 anos, após praticar o crime de roubo de um veículo automotor, procura seu amigo LAURO e o solicita que mantenha o carro guardado em sua casa por um tempo. LAURO aceita a incumbência e age conforme o combinado, unicamente com a intenção de ajudar ARNALDO. Contudo, a autoria do roubo é descoberta, pois a Polícia Civil consegue recuperar o veículo que ainda estava com LAURO. Dos fatos, ARNALDO? heeelllpppp :)

Respostas

respondido por: Rudolf
2

Vamos tentar responder a dúvida.

Importante esclarecer que Arnaldo, é menor de idade, portanto, cometeu um ato infracional. Após o devido processo legal, deverá receber uma medida socioeducativa, como manda a legislação vigente.

Segundo o art. 180 do Código Penal:

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

        § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

Analisando também a conduta de LAURO, temos que este recebeu o veículo, produto de um crime, porém não sabemos se LAURO sabia se tratar do produto de um crime. Caso soubesse, estaria enquadrado no caput do artigo, e, portanto, cometido o crime de receptação.

Por outro lado, a ausência de desconfiança quanto a aquisição ou recebimento dá origem a culpa, para tanto o artigo estabelece três critérios objetivos para determinar se a pessoa deveria saber se tratar de produto do crime: i) pela natureza da coisa; ii) pela desproporção entre o valor e o preço; iii) pela condição de quem a oferece.

O primeiro elemento é a natureza da coisa, por exemplo, se recebeu/comprou um automóvel sem a documentação correta ou alterada.

O segundo é a desproporção entre valor e preço, exemplo, relógio Rolex vendido à R$ 50,00.

O terceiro trata da qualidade de quem oferece, a qualidade pessoal, condições físicas, culturais, econômicas etc.

No caso em tela, LAURO deveria ter se recusado e desconfiado por que seu amigo, menor de idade, e portanto, inabilitado para dirigir, pediria que um carro fosse guardado para ele. Também é possível averiguar qual carro era, se ARNALDO realmente tem um carro etc.

Diante dessas circunstâncias, nos parece que LAURO cometeu o crime de receptação na sua modalidade culposa enquanto que ARNALDO um ato infracional.


manoela79: Na verdade o crime de LAURO e o de FAVORECIMENTO REAL, conforme art. 349 CP. Lauro nao colaborou para o roubo de Arnaldo.
manoela79: *Na receptação, pretende-se um proveito econômico próprio ou de terceiro. Na outra conduta, a ação é exclusivamente em favor do autor do crime antecedente, tendo havido benefício econômico, moral, ou até ser mera tentativa da prática de delito anterior.*
https://direitodiario.com.br/diferenca-crimes-receptacao-e-favorecimento-real/
Perguntas similares