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Fórum: Gestão Escolar e a Organização do Trabalho Pedagógico na Educação Básica
Discutir a “Gestão Escolar e a Organização do Trabalho Pedagógico na Educação Básica” e, mais especificamente, “A Função Social da Escola na Contemporaneidade”, tema previsto em nosso material de estudo, é de grande relevância para se ter uma noção clara dos desafios vividos no chão de uma escola que se propõe a fazer uma gestão democrática.
E para afunilarmos nossa discussão, considera-se, com força de Lei, que parte das funções da escola constitui-se em “educar” os indivíduos que por ali passam, como podemos observar no Artigo 205 da Constituição Federal do Brasil, que diz: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família” (BRASIL, 2006, p. 134), e no Artigo 1º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) Lei nº 9.394/96: “A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar [...] nas instituições de ensino [...]” (BRASIL, 2010, p. 35). E ainda no Artigo 2º da LDB Lei nº 9.394/96: “A educação, dever da família e do Estado [...]” (BRASIL, 2010, p. 35).
Por outro lado, preocupados com o que se tem chamado de “doutrinação” dentro das escolas, o Programa Escola sem Partido (PL 193) tem lutado para manter o processo “educativo” centrado apenas nas mãos das famílias, sugerindo que a escola pode, e deve, se limitar à neutralidade nos mais diversos assuntos. Apresentamos abaixo alguns pontos do Programa:
"Ementa: Institui o "Programa Escola sem Partido".
Art.1º. Esta Lei institui, com fundamento nos artigos 23, inciso I, e 24, inciso IX, e § 1º, da Constituição Federal, o "Programa Escola sem Partido", aplicável aos sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º. A educação nacional atenderá aos seguintes princípios:
I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
II - pluralismo de ideias;
III - liberdade de aprender e de ensinar;"
Programa Escola sem Partido. Anteprojeto de Lei Federal. Disponível em Acesso em: 01 jun. 2017
BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 – Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2006. 448 p
BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB): Lei 9.394/1996. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Lamparina, 2010.
Evidentemente que a escola não pretende, em hipótese alguma, intervir na educação moral de seus alunos, sendo esse um direito e um dever das famílias.
Diante de todas as reflexões sobre a escola como um espaço social, de interação e problematização, posicione-se em um texto de no mínimo 10 e no máximo 15 linhas sobre a função educativa da escola presente nas já citadas leis, considerando a possibilidade ou não, de neutralidade do espaço educativo que é a escola na vida de seus alunos. É possível que haja neutralidade total dentro das escolas sobre os mais diversos temas sociais? É possível deixar apenas para as famílias a função “educativa” dos cidadãos, ou a escola deve contribuir com essa função social?
Respostas
respondido por:
18
A função social da escola na contemporaneidade apesar das
contradições existentes no espaço escolar, permite pensar na formação de
sujeitos históricos, críticos, culturais, afetivos, construtores do seu
processo sócio educativo visando à erradicação das desigualdades sociais e
qualidade de vida e educação para todos.
A atuação dos gestores escolares, diretores e pedagogos é imprescindível na
organização coletiva do trabalho pedagógico da escola mas não podemos esquecer
dos auxiliares de serviço de limpeza que limpa e organiza as carteiras para o
próximo período, sem esses profissionais seria impossível trabalhar.
EricaPBatista:
mas, na verdade está perguntando sobre a Lei Escola sem Partido, fugiu do tema proposto cuidado pessoal.
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