ARNALDO, jovem de 17 anos, após praticar o crime de roubo de um veículo automotor, procura seu
amigo LAURO e o solicita que mantenha o carro guardado em sua casa por um tempo. LAURO aceita a
incumbência e age conforme o combinado, unicamente com a intenção de ajudar ARNALDO. Contudo, a
autoria do roubo é descoberta, pois a Polícia Civil consegue recuperar o veículo que ainda estava com
LAURO. Dos fatos, ARNALDO e LAURO são denunciados em processo-crime pelo delito de roubo, sendo
LAURO, considerado partícipe do delito.
Ante o exposto, com base nos estudos realizados sobre os delitos contra o Patrimônio e Administração
Pública, responda de forma objetiva e fundamentada às seguintes questões:
a) A capitulação da conduta de LAURO está correta? Responda de forma objetiva e fundamentada.
b) O fato de ARNALDO ser inimputável possui alguma relevância para a conduta de LAURO?
Respostas
b) O fato de ARNALDO ser inimputável possui alguma relevância para a conduta de LAURO? R: A menoridade de Arnaldo apenas o torna inimputável e, assim, fica isento de pena, mas sujeito à medida socioeducativa conforme previsto no ECA. Portanto, essa inimputabilidade do agente que cometeu o crime anterior, Arnaldo, é irrelevante para a tipificação da conduta de Lauro, já que o crime anterior existiu. Arnaldo incorreu no crime de favorecimento real, à luz do artigo 349 do CP.
Podemos afirmar com base nos estudos realizados sobre os delitos contra o Patrimônio e Administração Pública, responda de forma objetiva e fundamentada que:
a) A observação correta a se fazer é que se trata de crime de favorecimento real, o que é previsto no artigo 349 do CP. Isso porque Lauro se encarregou tão somente de oferecer guarda ao proveito do roubo do veículo, o qual foi cometido por Arnaldo. Não há, portanto, participação, muito menos coautoria de Lauro no crime de roubo, pois ele não agiu, nem o auxiliou no referido delito e nem sequer teve o conhecimento prévio do mesmo.
b) Como sabemos, ARNALDO é inimputável, esse fato apenas o torna isento de pena, todavia, sujeito à aplicação de medidas socioeducativas de acordo com o que preconiza o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Tal fato é irrelevante para a tipificação da conduta de Lauro e, é importante frisar que Arnaldo incorreu no crime de favorecimento segundo o artigo 349 do CP.
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