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É condição essencial de existência, validade e eficácia dos atos jurídicos. O vício de vontade ou vicio de consentimento é capaz de ensebar a nulidade do ato jurídico subjacente. Essa emanação de vontade tem que ser livre e consciente, qualquer vicio na emanação da vontade como ocorre com o atentado, dolo erro, fraude ou simulação viciam o ato, tornando-o inexiste, ou nulo ou anuláveis, dependendo do caso concreto. O Código civil. de 2003 trouxe muitas inovações nessa área.
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É condição essencial de existência, validade e eficácia dos atos
jurídicos. O vício de vontade ou vicio de consentimento é capaz de
ensebar a nulidade do ato jurídico subjacente. Essa emanação de vontade
tem que ser livre e consciente, qualquer vicio na emanação da vontade
como ocorre com o atentado, dolo erro, fraude ou simulação viciam o ato,
tornando-o inexiste, ou nulo ou anuláveis, dependendo do caso concreto.
O Código civil. de 2003 trouxe muitas inovações nessa área.
Espero ter ajudado
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