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Olá!
A Convenção Coletiva constitui um tratado celebrado entre o sindicato de uma categoria profissional e o sindicato Patronal, que representa as empresas desta determinada categoria, com uma grande amplitude, atingindo todos os empregadores e os empregados do setor de determinada atividade, ainda que eles não sejam sócios do sindicato.
Já o Acordo Coletivo, diferentemente da Convenção Coletiva, é, em suma, um ajuste de direitos e deveres dos funcionários e da empresa, realizado entre esta última e o sindicato representativo da categoria, com menor abrangência de aplicação, de modo que as condições de trabalho estipuladas alcancem apenas os empregados que estabeleceram o acordo, não atingindo toda a classe.
É importante ressaltar, de forma conclusiva, que, havendo conflito entre este e aquela, por determinação da CLT (art. 620), quando as condições estabelecidas na Convenção forem mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas no Acordo.
A Convenção Coletiva constitui um tratado celebrado entre o sindicato de uma categoria profissional e o sindicato Patronal, que representa as empresas desta determinada categoria, com uma grande amplitude, atingindo todos os empregadores e os empregados do setor de determinada atividade, ainda que eles não sejam sócios do sindicato.
Já o Acordo Coletivo, diferentemente da Convenção Coletiva, é, em suma, um ajuste de direitos e deveres dos funcionários e da empresa, realizado entre esta última e o sindicato representativo da categoria, com menor abrangência de aplicação, de modo que as condições de trabalho estipuladas alcancem apenas os empregados que estabeleceram o acordo, não atingindo toda a classe.
É importante ressaltar, de forma conclusiva, que, havendo conflito entre este e aquela, por determinação da CLT (art. 620), quando as condições estabelecidas na Convenção forem mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas no Acordo.
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