Respostas
respondido por:
1
Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa
pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de
5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando
necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da
causa.
Perguntas similares
6 anos atrás
6 anos atrás
6 anos atrás
9 anos atrás
9 anos atrás
9 anos atrás
9 anos atrás
9 anos atrás