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EMBARGOS INFRINGENTES - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ART. 129 , § 9º DO CÓDIGO PENAL - CRIME CUJA AÇÃO PENAL DEPENDE DE REPRESENTAÇÃO - VÍTIMA QUE SE RETRATOU DA REPRESENTAÇÃO - POSSIBILIDADE - NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - ACERTO DA DECISÃO SINGULAR - RECURSO ACOLHIDO. A ação penal no crime tipificado no artigo 129, § 9º do Diploma Penal só pode ser proposta mediante a representação da vítima, e se esta exerce, nos termos do art. 16 , da Lei 11.340 /06, em audiência específica, o direito de retratação, a denúncia deve ser rejeitada.
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