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A contribuição por melhoria é formada pela união de dois
fatores para que a mesma possa ser exigida, que é “ser proprietário de imóvel”
e também “que tenha ocorrido uma valorização do referido imóvel por conta de
uma obra pública”. Frisa-se, no entanto, que a simples existência da obra
pública não é suficiente, pois em tese, a mesma pode vir a valorizar,
desvalorizar ou ser indiferente em relação ao imóvel.
Vale ressaltar, que é de fundamental importância que a obra tenha valorizado diretamente o
imóvel para que assim, com base no valor da “valorização” venha a incidir, uma
única vez, a contribuição por melhoria. É importante frisar que de acordo com o
Supremo Tribunal Federal, a simples manutenção de obra pública não é suficiente
para que haja a cobrança de contribuição por melhoria, visto que isso nada mais
é que dever do Estado, por exemplo, o recapeamento das ruas.
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