• Matéria: Direito
  • Autor: RaianeSouzaah6406
  • Perguntado 8 anos atrás

declaração universal dos direitos humanos artigos 1 ao 30? gostaria de saber, por favor.

Respostas

respondido por: DudahMarques2017
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Artº 1º - Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos, dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros num espírito de fraternidade.

 

Artº 2º - Cada qual pode valer-se de todos os direitos e de todas as liberdades proclamadas na presente Declaração, sem distinção nenhuma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou de qualquer outra opinião, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não se fará qualquer distinção fundida no estatuto político, jurídico ou internacional do País ou do território a que pertencer qualquer pessoa, quer este País ou território seja independente, sob tutela, não autónomo ou submetido a uma limitação qualquer de soberania.

Artº 3º - Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança social.

 

Artº 4º - Ninguém será detido em escravatura ou servidão; a escravatura e trato dos escravos são proibidos sob todas as suas formas.

 

Artº 5º Ninguém será submetido à tortura, nem a castigos ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes.

 

Artº 6º - Cada qual tem direito a que lhe reconheçam em todos os lugares a sua personalidade jurídica.

 

Artº 7º - Todos são iguais perante a lei e têm direito sem distinção a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra toda a discriminação.

 

Artº 8º - Toda a pessoa tem direito a um recurso efectivo perante as jurisdições nacionais competentes contr os actos que viole os direitos fundamentais que lhes são reconhecidos pela constituição ou pela lei.

 

Artº 9º - Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido nem exilado.

 

Artº 10º - Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja ouvida equitativamente e publicamente por um tribunal independente e imparcial que decidirá, quer dos seus direitos e obrigações, quer do bem fundado de toda a acusação em matéria penal dirigida contra ela.

 

Artº 11º 1 - Toda a pessoa acusada de um acto delituoso se presume inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias à sua defesa lhe forem asseguradas.

 

2 - Ninguém será condenado por acusações ou omissões que, no momento em que foram cometidas não constituam um acto delituoso, segundo o direito nacional ou internacional. Da mesma forma não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

 

Artº 12º - Ninguém será objecto de intromissões arbitrárias na sua vida privada, na família, domicílio ou correspondência, nem de atentados à honra ou reputação. Toda a pessoa tem direito à protecção da lei contra tais intromissões ou atentados.

 

Artº 13º - 1 - Toda a pessoa tem direito de circular livremente e escolher a sua Residência no interior de um Estado.

 

2 - Toda a pessoa tem direito de abandonar qualquer país, inclusivamente o seu, e de regressar ao seu país.

 

 

Artº 14º - 1 - Perante a perseguição, toda a pessoa tem direito de buscar asilo e de beneficiar de asilo noutros países.

 

2 - Este direito não pode ser invocado no caso de perseguições realmente fundadas num crime de direito comum ou em actuações contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

 

 

Artº 15º - 1 - Todo o indivíduo tem direito a uma nacionalidade.

 

2 - Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.


DudahMarques2017: só deu pra fazer ate o 15
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