(Fundação Carlos Chagas – TRF 4ª Região - Analista Judiciário - adaptada) Dispõe o art. 49 da Lei nº 9.605/1998 que é crime destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa isolada ou cumulativa. Estipula-se ainda modalidade culposa da conduta, com pena de 1 a 6 meses de detenção ou multa.Parte da doutrina tece críticas ao dispositivo supracitado, em razão de tratar de tema que não seria da ultima ratio do direito penal. Todavia, prevalece o entendimento de que a tutela é adequada. Assim, dentre os princípios penais a seguir, os que melhor explicitam aplicabilidade à nossa lei ambiental são:Escolha uma:a. Intervenção mínima, igualdade, publicidade e responsabilidade subjetiva.b. Fragmentariedade, imputabilidade, irrepetibilidade e causalidade.c. Culpabilidade, adequação social, individualização e taxatividade.d. Legalidade, ofensividade, subsidiariedade e proporcionalidade.e. Pessoalidade, humanidade, dignidade e necessidade.
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D- Legalidade, ofensividade, subsidiariedade e proporcionalidade
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Resposta: Legalidade, ofensividade, subsidiariedade e proporcionalidade.
Explicação: Correção AVA
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