Segundo definição contida no art. 3 do codigo tributario nacional, tributo é uma prestação pecuniaria que, entre outras caracteristicas, é instituida em lei. A partir daí, e considerando os dispositivos constitucionais sobre as especies normativas, podemos concluir:
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podemos concluir que o Art 3° Tributo é toda a prestação pecuniária compulsória,em moeda cujo valor nela possa se exprimir que não constitua sanção de ato ilícito instituida em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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