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Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.
Ou seja: O regime de proteção a propriedade intelectual aos programas de computadores, é o mesmo que se confere as obras literárias pela legislação de direitos autorais brasileira.
Ou seja: O regime de proteção a propriedade intelectual aos programas de computadores, é o mesmo que se confere as obras literárias pela legislação de direitos autorais brasileira.
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