Os corretores de imóveis têm certa dificuldade em compreender que a "avaliação" é tratada, hoje, através da RESOLUÇÃO COFECI 1.066/2007. Ao observar os preceitos da referida norma, constataremos que a elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica é permitida a todo Corretor de Imóveis, pessoa física, regularmente inscrito em Conselho Regional de Corretores de Imóveis. A dúvida paira quando, no mesmo dispositivo legal, é abordado o tema CNAI (Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários). Considerando essa operação imobiliária tão importante, avalie as afirmações a seguir considerando V para verdadeira e F para falsa.
I. O corretor de imóveis que não é inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários não tem direito ao selo certificador.
II. O corretor de imóveis que não é inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários não tem direito à elaboração do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica.
III. O Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, elaborado pelo corretor de imóveis que não é inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, não tem valor como documento.
As afirmações I, II e III são respectivamente:
ALTERNATIVAS
V, F, F.
F, V, F.
V, V, V.
F, F, F.
V, F, V.
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Letra a V,F,F essa seria a mais sensata.
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