• Matéria: Direito
  • Autor: mcribasbiscaiaovrvoi
  • Perguntado 8 anos atrás

qual e a origem do controle do constitucionalidade

Respostas

respondido por: ana4185
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origem moderna a decisão da suprela corte Norte-americama no caso Madison versus mardury ,de 1803 , em que a sentença do juiz Marshall se tornou histórica
respondido por: virmelo040599
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Resposta:

Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro

Controle de constitucionalidade caracteriza-se como um mecanismo de correção presente em determinado ordenamento jurídico, consistindo em um sistema de verificação da conformidade de um ato (lei, decreto) em relação à Constituição.

Para que um sistema jurídico funcione, pressupõe-se sua ordem e unidade, devendo as partes agir de maneira harmoniosa.

O mecanismo de controle de constitucionalidade procura restabelecer a unidade ameaçada, considerando a supremacia e a rigidez das disposições constitucionais.

Explicação:

→ HISTORIA

1787 - Constituição dos Estados Unidos da América

*Supremacia a Suprema Corte

1789 - Judiciary Act → Aumento de competência

*Presidente John Adams|Thomas Jefferson

*Secretário de Estado John Marshall| James MADISON

Caso: MARBURY x MADISON base legal: Judiciary Act (inconstitucionalidade)

1803 - Primeira decisão de inconstitucionalidade

*Supremacia da Constituição

*Lei inconstitucional é NULA

*Poder Judiciário é o intérprete final da Constituição

+/-1953 - Dred Scott x Sandford

sentenciou serem as pessoas de ascendência africana, importadas para o país e mantidas como escravas, ou os seus descendentes, quer fossem ou não escravos, não estavam protegidos pela Constituição dos Estados Unidos e nunca poderiam se tornar cidadãos daquele país. Também decidiu que o Congresso não tinha autoridade para proibir a escravidão nos então territórios federais da União. O tribunal também declarou que, como os escravos não eram cidadãos, não poderiam requerer em tribunais. Finalmente, a decisão estabeleceu que os escravos - assim como os bens móveis ou propriedade imóvel privada - não poderiam ser retirados de seus donos sem o devido processo legal.

Common Law 1803 - Madson x Marbury

Civil Law 1920 - Austria Hans Kelsen

Controle Incidental Controle Difuso

Lei NULA (seus efeitos RETROAGEM “ex-tunc”)

Ato declaratório

Controle Direto Controle Concentrado

Lei ANULAVEL (sem prospectivos “ex-nunc”)

Ato constitutivo

“O Controle de Constitucionalidade Brasileiro modula os efeitos”

1. Constituição do Império de 1824 - Inexistência de Controle de constitucionalidade (influência francesa, preponderância do legislativo na interpretação da Constituição;

2. Constituição Republicana de 1891 - instituição do controle de constitucionalidade pela via incidental e difusa.

3. Constituição de 1934 - representação interventiva → primeira ação pela via direta e concentrada.

Estabelecimento da reserva de plenário pela via incidental e difusa;

Possibilidade de Resolução do Senado Federal suspendendo a eficácia de ato declarado inconstitucional pelo STF, pela via incidental e difusa.

4. Constituição de 1937 - Polaca (Estado Novo)

Constituição de 1946 - Restabelecimento das diretrizes da Constituição de 1934

Características Gerais

● Pode ser arguida pelo autor ou pelo réu

● A inconstitucionalidade pode ser levantada em qualquer processo

● Qualquer ato norma pode ser questionada, mesmo que anterior a CF/88

● Exceção à Reserva de Plenário: quando o Tribunal ou o STF já tiver se manifestado sobre normativo

Controle de Constitucionalidade: Difuso

Qualquer membro do JUDICIARIO pode declarar a inconstitucionalidade da lei

Repercussão geral: a matéria do recurso deve possuir relevância extraprocessual do ponto de vista jurídico social, político ou econômico;

Antes seus efeitos eram apenas entre as partes, porém hoje é uma questão que está sendo superada, compreendendo hoje que suas decisões possuem efeitos “erga omnes” (para todos) sofrendo uma Mutação Constitucional.

Controle de Constitucionalidade: Incidental

A questão da constitucionalidade não é o objeto principal do processo, o objeto principal é um caso concreto (LIDE) que para ter sua decisão é preciso ser declarado se é ou não inconstitucional.

Mandado de Injunção:

Art. 5º, inciso LXXI da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Ele atua diretamente no controle da constitucionalidade, sendo um dos mais importantes e necessários remédios constitucionais garante o exercício de direitos e garantias constitucionais, agindo de forma direta no controle da constitucionalidade.

O Mandado de Injunção será estudado desde sua origem histórica até a sua atual aplicação. Fundado em nossa Carta Magna, competente ao Supremo Tribunal Federal o seu julgamento:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...]

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;[...]”

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