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Olá!
Entende a doutrina jurídica majoritária que a falência é um processo instaurado por uma sentença constitutiva, que tem por objetivo solucionar as relações jurídicas oriundas da inviabilidade econômico-financeira revelada pela insolvência do agente econômico, portanto, é o processo falimentar que visa à satisfação dos credores, quando o panorama financeiro da empresa dá indícios de que não conseguirá cumprir suas obrigações.
Os requisitos específicos e necessários para a decretação de falência são:
O estado de insolvência, impontualidade injustificada no cumprimento da obrigação, tríplice omissão ou se incorrer em atos de falência.
A respeito do estado de insolvência a demonstração da inferioridade do ativo em relação ao passivo, por si só, não enseja a decretação de falência, tampouco, o saldo positivo do balanço patrimonial livra o agente econômico de tal execução. É preciso mais do que isso, se faz necessário, para a decretação do estado de insolvência jurídica que ocorra pelo menos uma das hipóteses elencadas no art. 94 da Lei 11.101/05.
Espero ter ajudado, bons estudos!
Entende a doutrina jurídica majoritária que a falência é um processo instaurado por uma sentença constitutiva, que tem por objetivo solucionar as relações jurídicas oriundas da inviabilidade econômico-financeira revelada pela insolvência do agente econômico, portanto, é o processo falimentar que visa à satisfação dos credores, quando o panorama financeiro da empresa dá indícios de que não conseguirá cumprir suas obrigações.
Os requisitos específicos e necessários para a decretação de falência são:
O estado de insolvência, impontualidade injustificada no cumprimento da obrigação, tríplice omissão ou se incorrer em atos de falência.
A respeito do estado de insolvência a demonstração da inferioridade do ativo em relação ao passivo, por si só, não enseja a decretação de falência, tampouco, o saldo positivo do balanço patrimonial livra o agente econômico de tal execução. É preciso mais do que isso, se faz necessário, para a decretação do estado de insolvência jurídica que ocorra pelo menos uma das hipóteses elencadas no art. 94 da Lei 11.101/05.
Espero ter ajudado, bons estudos!
sandrachapeuzinho:
Valeu.... Obrigada.
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