• Matéria: Direito
  • Autor: madisa23
  • Perguntado 8 anos atrás

A Carta Magna de 1988, no que tange à organização sindical, manteve a estrutura básica de organização proveniente desde 1930, isto é, conservou o denominado “sistema confederativo”. Esta estrutura prevê uma hierarquia entre os órgãos que a compõe, ou seja, entre sindicatos, federações e confederações. Nota-se, portanto, que as centrais sindicais não fazem parte da organização sindical brasileira. Neste contexto, qual o fundamento jurídico constitucional para que as centrais sindicais possam ser constituídas? As centrais sindicais regularmente constituídas podem negociar coletividade representando os trabalhadores? Justifique.

Respostas

respondido por: melissalaurian
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       Ao que podemos citar é que pelo sistema confederativo exposto acima, especialmente no art. 8º da Constituição Brasileira de 1988, conforme a Lei 11.648/08 o que diz é que as centrais sindicais não podem negociar a coletividade dos trabalhadores por motivo que não fazem parte formalmente da organização de sindical brasileira, ou seja,  eles não tem a poder de negociar direitos coletivamente, não podendo celebrar acordos ou convenções coletivas!


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