• Matéria: Ed. Técnica
  • Autor: Jamillyandrade1993
  • Perguntado 8 anos atrás

3ª QUESTÃOUm acidente de trabalho pode ser considerado como um evento indesejado que promove lesões aos trabalhadores ou a terceiros e ainda, promove danos ao patrimônio físico e financeiro da empresa. Sobre esse assunto, assinale a alternativa correta:ALTERNATIVASCaso seja comprovado que a culpa pelo acidente é vinculada ao empregador, a este caberá indenizar as vítimas, porém, sem percepção de cumulatividade, por exemplo, pagar os danos morais pelo acidente e pensão pelas sequelas ou mesmo morte do empregado.Caso seja comprovado que a culpa pelo acidente é vinculada ao empregador, a este caberá indenizar as vítimas, com percepção de cumulatividade, quando definida judicialmente, por exemplo, pagamento de indenização por danos morais e pensão por invalidez permanente ou morte do empregado.Não existe nenhum dispositivo legal que obrigue o pagamento de indenizações quando houver um acidente de trabalho.Quando o acidente promove dano patrimonial, o pagamento de indenizações cobre somente o refazimento deste patrimônio.Nenhuma das alternativas anteriores está correta.

Respostas

respondido por: fabdickb
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O dever de indenizar surgiu da teoria do risco gerado, ou seja, se é o empregador quem cria o risco por meio de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa. A este contexto atribuímos a teoria da responsabilidade objetiva.

Assim dispõe o art. 927 do Código Civil ao determinar que haja obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Se o empresário se propõe a estabelecer uma empresa que pode oferecer riscos na execução das atividades, se contrata pessoas para executar estas atividades se beneficiando dos lucros gerados, à este (empregador) devem ser atribuídos o risco do negócio, assim como os resultantes dos acidentes, também deverão ser por ele suportados.

Por outro lado, há entendimento de que se deveria aplicar, nestes casos, a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar que houve dolo ou culpa do empregador, é que lhe imputaria a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar.

A Constituição Federal dispõe em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

O dolo é a intenção de agir em desfavor ao que dispõe a lei ou contrariamente às obrigações assumidas, agir de má-fé, é enganar mesmo com pleno conhecimento do caráter ilícito do próprio comportamento.

A culpa é a negligência, a falta de diligência (cuidado) necessária na observância de norma de conduta, isto é, não prever o que poderia ser previsível, porém sem intenção de agir ilicitamente e sem conhecimento do caráter ilícito da própria ação.

Como se pode observar há uma norma constitucional direcionando para a responsabilidade subjetiva e uma norma infraconstitucional direcionando para a responsabilidade objetiva.
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