• Matéria: Direito
  • Autor: GuilhermeNilson759
  • Perguntado 8 anos atrás

quais são os principios inerentes a jurisdição estatal

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respondido por: Sandri11
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1)  Inevitabilidade: a jurisdição se impõe por poder próprio, independentemente das vontades das partes. O réu é convocado a ir, é inevitável, e ele pode de defender contra-atacando (reconvir).
 Poder: é a capacidade de um individuo A obter, de um individuo B, um comportamento ou uma abstenção que B não adotaria espontaneamente e que se conforma à vontade de A.
Conceito utilíssimo, na medida em que a Jurisdição é expressão do poder estatal.
Não tem “querer” (nem mesmo para o autor, depois de iniciado o processo – reconvenção, litigância de má-fé, etc.). vinculo de autoridade-sujeição entre Estado e partes.
Obs: “Imunidade à jurisdição” (exceção ao principio da inevitabilidade). Ver Ação Cautelar n. 1.069 – STF – decisão proferida pela Ministra Ellen racie em 28-12-05 (execução contra a ONU).
2)      Inafastabilidade: (= principio do controle jurisdicional) – não se pode criar obstáculos ao cidadão de buscar o seu direito no Poder Judiciário.
Não se pode afastar do judiciário nenhuma lesão ou ameaça* de lesão dos direitos.
*é melhor não deixar a lesão ocorrer.
Se o Estado proscreve a autotutela na generalidade dos casos, ele assume um autentico dever de solucionar os litígios surgidos no meio social (art. 5, XXXV, CF). E mais: não pode o juiz “passar”; ele deve solucionar  litigio ainda nos casos de lacuna ou obscuridade da lei (art. 126, CPC), este aspecto é conhecido como principio da indeclinabilidade.
Non linquet – não está claro, não julgo. Juiz moderno não pode fazer uso dele.
Art. 133, I e II – no caso de o juiz possuir duvida. Obs: em alguns casos, na falta de testemunhas, e mesmo que você esteja certo, é melhor não recorrer à justiça, é perca de tempo.
Obs: seria exceção ao principio da inafastabilidade o art 625-D, §2, da CLT? Ver Recurso Ordinário 01013200500902005, TRT da 2 Região, j. 13/10/05, Rel. Juíza Maria Aparecida Pellegrina, publicado no Boletim.
3)      Investidura: só pode julgar processo judicial a pessoa que or regularmente investida no cargo de juiz.
Juízes são investidos desse poder do Estado, e quando se aposentam, se disvestem do cargo.
No Brasil, a investidura quase sempre se da por concurso de provas e títulos. Existem, porem, outras formas de integração ma Magistratura brasileira. Na maioria dos Estados norte-americanos, já eleição.
4)      Juiz natural: significa três coisas: que a instituição dos órgãos jurisdicionais (juízos e tribunais) deve ser anterior ao fato motivador de sua atuação; que a competência dos órgãos seja determinada por regra geral; e, finalmente, que a designação dos juizes seja feita com base em critérios gerais estabelecidos por lei ou procedimentos fixados em lei. Este princípio esta previsto na Constituição, art. 5, incisos XXXVII e LIII.
É o contrario de “ad hoc”, fazer um “ad hoc” significa atuar somente naquele ato. Então, juiz “ad hoc” é o juiz que atua somente naquilo, portanto, é inconstitucional.
Um tribunal não pode julgar casos ocorridos depois de sua criação. Tribunal “ad hoc” – tribunal de exceção, criados para determinado caso. A competência desses órgãos tem que ser determinada por regra geral, por lei.
Ex: caso dos afegãos detidos por norte-americanos na Base de Guantánamo.
5)      Indelegabilidade: é vedado o juiz delegar, transferir atribuições.
A regra tem base num principio maior, de que os Poderes não podem delegar atribuições uns aos outros, salvo quando a própria CF o permitir (ex.: leis delegadas – art. 68, CF).
A Cidadã permite que o STF delegue a execução de “sentenças” nas causas de sua competência originaria; o CPC permite que tribunais deleguem a pratica de atos a juizes de 1 grau, pelas chamadas cartas de ordem. Temos aqui exceções ao principio da indelegabilidade.
6)      Aderência ao território: cada juiz só exerce a sua jurisdição nos limites territoriais fixados por lei.
Não é razoável que magistrados brasileiros apreciem todos os conflitos ocorridos no mundo, ainda que os litigantes e os bens discutidos nada tenham a ver com o nosso pais… cumpre, portanto, limitar a atuação de juízes e tribunais a certo território.
As vezes, a limitação corresponde ao território nacional (STF, STJ, etc). Por vezes, corresponde ao território de alguns Estados (Mato Grosso do Sul e São Paulo – TRF/3 Região). Frequentemente, corresponde a um Estado (TJSP). A uma Comarca…
Se necessária a pratica de ato processual noutro país, expede-se carta rogatória;caso a cooperação pretendida seja de outro órgão judiciário nacional, expede-se a carta precatória ou carta de ordem.
7)      Inércia: é do cidadão, e não do juiz, a iniciativa de movimentar ou não movimentar o Poder Judiciário. Também é conhecido como princípio da demanda,princípio da iniciativa da parte ou princípio da ação.
– não proceda processo sem oficio, juiz fica.
Se o juiz atuasse de oficio, fomentaria discórdias (JEC Itinerante), pondo em xeque o próprio escopo da pacificação social. Ademais, quem da inicio ao processo est, de certa forma, psicologicamente vinculado à iniciativa.


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