A substração de incapazes se diferencia do sequestro porque pressupõe que a vítima seja menor de 18 anos e deve ser subtraída de quem tem a sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial. Diante do enunciado, portanto, o aparente concurso entre as normas dos arts. 249 (subtração de incapaz) e 148 (sequestro), ambos do Código Penal, é resolvido por meio da aplicação do princípio da:
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Resumo: Trata-se de estudo crítico da dogmática jurídico-penal concernente ao crime de subtração de incapazes, em confronto com o crime de seqüestro, ambos do Código Penal em vigor (arts. 249 e 148). A doutrina, embora dividida quanto à natureza do crime — instantâneo ou permanente — estaciona no bem jurídico relativo ao poder familiar, tutela e curatela e, em conseqüência, não percebe ou não aponta com nitidez a visível preponderância, no sistema legal, do bem jurídico liberdade, de que desfrutam ou deveriam desfrutar, sem discriminações, adultos e menores de qualquer idade ou condição
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