• Matéria: Direito
  • Autor: maysaagreleao20
  • Perguntado 8 anos atrás

De acordo com Édis Milaré (2013), dano ambiental pode ser conceituado como grave lesão (não insignificante) ao direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Esta definição traz a noção de dano como sendo uma lesão a bem, direito ou interesse jurídico que, nesta seara, refere-se ao bem jurídico ambiental em si, conforme preconizado no Constituição da República de 1988. (MILARÉ. 2013). Assinale a alternativa que traz a correta classificação do dano ambiental.


maysaagreleao20: Escolha uma:
a. Dano ambiental patrimonial diz respeito a lesão que se dá a bens que não ensejam quantificação econômica.
b. Dano ambiental individual é aquele que lesa uma coletividade indeterminada.
c. Dano ambiental coletivo é aquele que lesa pessoa certa.
d. Dano moral é aquele em que a lesão se dá a bens que não ensejam quantificação econômica e se evidenciam pelo sentimento de frustação e dor coletivos.
e. Dano ambiental extrapatrimonial diz respeito a lesão a bens que importam em reparação.
gabrielafaccion: Letra d - Dano moral é aquele em que a lesão se dá a bens que nao......
Anônimo: correto

Respostas

respondido por: joicynhadiasowt0es
122
d. Dano moral é aquele em que a lesão se dá a bens que não ensejam quantificação econômica e se evidenciam pelo sentimento de frustação e dor coletivos.
respondido por: vchinchilla22
20

De acordo com Édis Milaré (2013), dano ambiental pode ser conceituado como grave lesão (não insignificante) ao direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A alternativa que traz a correta classificação do dano ambiental é: Alternativa D

Jurídicamente, o dano moral é aquele que afeta os sentimentos, as crenças, a saúde psíquica ou física, a estima social ou a dignidade de uma pessoa, ou seja, os direitos que a doutrina majoritária inclui no grupo de extrapatrimoniais ou de personalidade.

Assim o dano moral é aquele em que a lesão se dá a bens que não ensejam quantificação econômica e se evidenciam pelo sentimento de frustação e dor coletivos.

De acordo com Thomé (2017) o dano moral, em matéria ambiental, pode  se caracterizar como:

  • Dano moral individual
  • Dano moral  (extrapatrimonial) coletivo.

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