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A liquidação deve ser realizada antes do cumprimento de sentença ou da execução própria. É iniciada mediante requerimento, que tanto o credor quanto o devedor têm legitimidade para propor. Se a sentença não for totalmente líquida ou ilíquida, é permitido executar de imediato a parte líquida, promovendo a liquidação em autos apartados. Na liquidação não se rediscute o mérito do processo nem se modifica a sentença (§ 4º do art. 509)
São duas: liquidação por arbitramento e pelo procedimento comum. Na primeira, o juiz determina apresentação de pareceres ou documentos às partes, podendo decidir de plano ou nomear perito. Já na liquidação pelo procedimento comum, a parte requerida será intimada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias, orientando-se no seguimento o processo pelo procedimento comum no CPCPerguntas similares
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