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Conforme afirma Gomes (2013, p. 418), a intervenção consiste
em “um processo administrativo destinado ao saneamento e à
recuperação da instituição financeira, a fim de evitar a liquidação
extrajudicial ou falência. Pode ser decretada pelo Banco Central do
Brasil nas hipóteses legais”.
As hipóteses que autorizam a intervenção são:
a) Prejuízo da Instituição, decorrente da má administração que cause riscos aos seus credores
b) Prática reiterada de infrações a dispositivos da legislação bancária ou pertinente à fiscalização, não regularizadas pela entidade, após constatação de fiscalização pelo Banco Central do Brasil
c) Caso ocorra um dos pressupostos que caracterizem a falência, previstos nos arts. 94, incisos I, II ou III, da Lei 11.101/05 (BRASIL, 2.005)
As hipóteses que autorizam a intervenção são:
a) Prejuízo da Instituição, decorrente da má administração que cause riscos aos seus credores
b) Prática reiterada de infrações a dispositivos da legislação bancária ou pertinente à fiscalização, não regularizadas pela entidade, após constatação de fiscalização pelo Banco Central do Brasil
c) Caso ocorra um dos pressupostos que caracterizem a falência, previstos nos arts. 94, incisos I, II ou III, da Lei 11.101/05 (BRASIL, 2.005)
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