• Matéria: História
  • Autor: valdomirosoares8715
  • Perguntado 8 anos atrás

“A” propôs reclamação trabalhista contra “B” pleiteando reintegração no emprego em razão de ter sido demitido no 2o dia após sua eleição como dirigente sindical. “B” contestou o feito alegando que o empregado não teria estabilidade em razão de que o sindicato não comunicou sua eleição, alega ainda que o empregado foi demitido por justa causa. A decisão julgou a ação procedente, sob a argumentação de que não haveria necessidade da comunicação do sindicato, já que a eleição fi cou comprovada

Respostas

respondido por: LARIHHLZ
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Olá,

 

Acredito que a questão se refere a seguinte problema prático profissional:

 

A” propôs reclamação trabalhista contra “B” pleiteando reintegração no

emprego em razão de ter sido demitido no 2o dia após sua eleição como dirigente sindical. “B” contestou o feito alegando que o empregado não teria estabilidade em razão de que o sindicato não comunicou sua eleição, alega ainda que o empregado foi demitido por justa causa. A decisão julgou a ação procedente, sob a argumentação de que não haveria necessidade da comunicação do sindicato, já que a eleição ficou comprovada.QUESTÃO: Como advogado do prejudicado atue.

 

Neste tipo de questão a pessoa deve ficar atenta a todas as informações apresentadas no problema, a fim de que descubra qual é a peça jurídica cabível e quais fundamentos pode usar.

 

Não poderei montar a peça processual, para você, mas te ajudarei com um esquema.

 

Vamos lá:

 

DICA 1: LEIA ATENTAMENTE O PROBLEMA ATÉ O FINAL GRIFANDO O QUE VOCÊ CONSIDERA MAIS IMPORTANTE. (eu grifei as informações que eu considerei mais importantes)

 

DICA 2: QUAL FASE PROCESSUAL ESTAMOS?

 

Note que o problema fala que houve uma Reclamatória, a empresa apresentou defesa e o juiz já apresentou uma sentença.

 

Ora, se já existe uma sentença, sabemos que estamos diante de um Recuso.

 

Agora você precisa se perguntar, quais recursos que são cabíveis em caso de sentença?

 

Apenas 2: Recurso ordinário e Embargos de Declaração.


E agora?

 

Ao narrar o caso percebemos que o réu apresentou duas teses defensivas:


- ausência de comunicação e justa causa

 

Mas o juiz apenas se pronunciou sobre uma delas, ausência de comunicação.


Ou seja, há uma omissão na referida sentença.

 

Neste caso sabemos que  o recurso cabível é um Embargos de declaração.

 

DICA TRÊS: ABRIR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A CLT

 

Abra a lei e verifique os requisitos para apresentação dos Embargos e sobre a justa causa.


Embargos de Declaração:

Este recurso está previsto no art. 1022 e seguintes do CPC

Tem como objetivo o esclarecimento de alguma contradição, omissão, obscuridade e corrigir algum erro material na decisão judicial (ou seja é cabível tanto para sentença como para o acórdão).

Prazo: 5 dias

Apenas interrompem o prazo recursal, não possuindo efeitos suspensivos por força expressa da legislação.


 

Note que a fundamentação aqui é que houve uma omissão e que deve ser esclarecida pelo juiz.

 

DICA 4: MONTANDO A PEÇA

 

Com base em todas as informações levantadas agora é só montar o recurso de embargos de declaração





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