São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - A pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra. II - A propriedade produtiva. III - A propriedade urbana que cumprir com sua função social.
Respostas
Resposta: estão certas apenas l e ll apenas. (Art. 185 CF/88). A propriedade urbana que cumprir com sua função social pode sim sofrer intervenção estatal. Contudo a lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social (Parágrafo único ao art. 185 CF/88)
Leia o enunciado
A própria Constituição da República, ao impor ao Poder Público dever de fazer respeitar a integridade do patrimônio ambiental, não o inibe, quando necessária a intervenção estatal na esfera dominial privada, de promover a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, especialmente porque um dos instrumentos de realização da função social da propriedade consiste, precisamente, na submissão do domínio à necessidade de o seu titular utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e de fazer preservar o equilíbrio do meio ambiente (...).
[MS 22.164, rel. min. Celso de Mello, j. 30-10-1995, P, DJ de 17-11-1995.]
As afirmativas I e II estão corretas.
Infelizmente ainda existe a possibilidade de desapropriação para fins de reforma agraria para as propriedades urbanas que cumpram a sua função social.
A reforma agraria consiste na redistribuição de terras, porém, o que é focado são as terras privadas, que possuem donos, e não o território do governo ou territórios sem dono.
Houve uma época em que o governo tentava comprar terras de privados para distribuir entre outras pessoas, só que é caro comprar terras para fazer uma reforma agraria.
Caso queira estudar mais:
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