Imagine dois amigos que pretendem criar uma sociedade empresária para o comércio de sapatos. um deles não sabe ler nem escrever, de forma que não possui condições de assinar o contrato social. Assim, questiona-se este contrato social tem que necessariamente ser subscrito por instrumento público, perante um tabelião? Caso seja feito desta forma, todas as futuras mudanças deverão sr feitas desta forma?
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De acordo com a legislação em vigor, o documento de um contrato social, em caso de uma das partes não saber ler nem escrever, não precisa ser subscrito necessariamente por instrumento público.
O Código Civil brasileiro, Lei Nº 10.048, de 10 de Janeiro de 2002, reza sobre este e vários outros casos parecidos.
Em seu Art. 655, o referido código diz que:
"Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular."
O instrumento particular, de acordo com o referido código, é a PROCURAÇÃO.
O Código Civil brasileiro, Lei Nº 10.048, de 10 de Janeiro de 2002, reza sobre este e vários outros casos parecidos.
Em seu Art. 655, o referido código diz que:
"Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular."
O instrumento particular, de acordo com o referido código, é a PROCURAÇÃO.
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