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A extradição no Brasil é prevista na constituição Federal no Art. 5º, LI e LII, sendo este instituto regido pelo Estatuto do Estrangeiro. A extradição deve ser solicitada por vias diplomáticas cabendo ao STF a exclusiva apreciação do caso. É vedado a extradição de brasileiro nato e de estrangeiros em caso de crimes políticos e de opinião. Quanto ao naturalizado é possível a extradição em caso de envolvimento com trafico de entorpecentes ou em casos de crime comum praticado antes da naturalização.
paularizia:
SOBRE AS LIMITAÇÕES PROCEDIMENTAIS CONTIDAS NA CF DE 1988 É CORRETO AFIRMAR QUE
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5
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o reconhecimento da situação de refugiado pelo Poder Executivo não impede a extradição, se o estrangeiro estiver sendo acusado de crime comum que não tenha qualquer pertinência com os fatos considerados para a concessão do refúgio.
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