• Matéria: Direito
  • Autor: Ygors
  • Perguntado 8 anos atrás

Policiais militares ingressaram num coletivo que ia do município de Salgueiro para o Município de Arcoverde, ambos no sertão pernambucano, e relataram aos passageiros que haviam recebido informe no sentido de que algum daqueles passageiros estaria transportando significativa quantidade da substância entorpecente de uso proscrito, popularmente conhecida por cocaína. Alguns passageiros, voluntariamente, passaram a exibir suas bagagens. O passageiro Cleosvaldo exibiu sua bagagem, e os policiais militares constataram que ele trazia consigo duas embalagens de talco, em cujo interior havia 400g (quatrocentos gramas) da droga pesquisada. O passageiro foi preso e autuado em flagrante, na delegacia de polícia local, onde afirmou que não tinha conhecimento de que transportava cocaína, pois pensava que, nas embalagens, havia talco e que sua irmã Cleusa teria arrumado as malas. Dos fatos, Cleosvaldo restou denunciado em processo-crime pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art.33, caput, da Lei nº 11.343/2006. (Questão de Concurso Público MODIFICADA)

A partir dos estudos realizados sobre a Teoria do Erro segundo a teoria finalista da conduta, responda às questões formuladas:

a) Identifique as espécies de erro. Responda de forma objetiva e fundamentada.


b) Qual a tese defensiva a ser apresentada por Cleosvaldo? Responda de forma
objetiva e fundamentada.

Respostas

respondido por: LARIHHLZ
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olá,

A)    TIPOS DE ERRO

Em direito penal temos dois tipos de erros de tipo.

Erro de tipo pode ser essencial (elementar e descriminante) ou acidental (erro sobre objeto material, erro sobre a pessoa, erro na execução).

 

-ERRO DE TIPO ESSENCIAL :

Art. 20, CP

Ocorre quando o autor não acredita que estão presentes os elementos do tipo, mas estão presentes.

EXCLUI O DOLO

 

Existem duas classificações de erro de tipo:

a)    Inevitável (invencível ou escusável) – aquele que o cuidado comum não evitaria. Assim, uma vez que não houve quebra de culpa, exclui o dolo e a culpa. Sendo que o fato não é típico

b)    Evitável ( vencível e inescusável) – É aquele que o cuidado comum evitaria. Uma vez que houve quebra de cuidado, responde culposamente.

 

- ERRO SOBRE DISCRMINANTE:

Ocorre quando o agente acredita que está praticando ato que exclui a ilicitude. Ex. acredita que está agindo em legitima defesa.

Afasta apenas o dolo.

 

ERROS ACIDENTAIS:

A)    ERRO M RE (ERRO SOBRE A COISA) – Construção doutrinária. Por um erro ou falha q nos meios e modos de execução o sujeito atinge coisa diversa da pretendida. Ex. quer furtar os livros do Harry Potter, mas furta os livros do Senhor dos Anéis. Regra geral: não influencia nem no Dolo nem na culpa.

B)    ERROR IN PERSONA ( ART. 20, §3º, CP)- É quando o agente atinge pessoa diversa da pretendida.

Ex. Joaquim quer matar Rafael.  Ao ver Pedro, achando que é Rafael, atira nele.

Consequência: Responde como se tivesse praticado o crime contra a vítima pretendida.

c)     Erro na execução( art. 73, CP) – Por erro na execução, ou seja, por falha na mira atinge pessoa diversa da pretendida.

Ex.  Mira para atingir Rafael, atinge Pedro.

-caso o resultado seja único: ex. atinge apenas Pedro. Responde como se tivesse atirado em Rafael.

-Caso resultado seja múltiplo ou complexo:  ex. atinge Pedro e Rafael. Responde pelos crimes praticados em concurso formal.

d) Resultado diverso do pretendido (art. 74, CP) – É o erro de pessoa por coisa.

e) Erro sobre o nexo causal- figura doutrinária. Sujeito alcança o resultado pretendido porém por meio ou modo diverso do planejado.

Ex. quer matar uma pessoa ao invés de atirar no coração, atira no pulmão e ela morra.

 

B) A tese defensiva seria de que se tratar de um erro de tipo elementar escusável, ou seja, o sujeito não sabia que transportava drogas, pois imaginou que a substância em sua mala fosse talco.

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