• Matéria: Direito
  • Autor: jesus2314
  • Perguntado 8 anos atrás

como deve ser o procedimento específico para a interposição do recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, da Constituição Federal)?

Respostas

respondido por: julianarubimboozvkkd
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Para que se possa interpor o REsp, à luz da divergência jurisprudencial, é mister seguir alguns pressupostos, uma vez que há um procedimento específico para este recurso, vejamos:

1. Jurisprudência firmada – STJ, Súmula 83, STF, Súmula 286, TST, Súmula 333: 

Todas essas súmulas, citadas nesse inciso do debate, acomodam-se no mesmo prumo. Por isso, vejamos, tão só, o que rege o verbete da súmula 83 do STJ: Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

2. Mesmo tribunal (impossibilidade) – STJ, Súmula 13: 

No dissenso pretoriano, quanto ao STJ, o que se pretende é dar sentido único a entendimentos dissemelhantes entre tribunais. Consequentemente, mesmo que se tenham como parâmetros julgados díspares entre câmaras, turma ou seções de um tribunal, não é o suficiente para fins de comparação de decisórios. Logo, o que se permite é trazer julgados oriundos de tribunais estaduais, federais, superiores ou não. Contanto que, entre esses, haja divergência de juízos para situações similares.

3. Comprovação da divergência – Métodos

Bem ao contrário do que se imagina, delimitar o dissenso requer obediência a uma série de formalidades. É useira a mera transcrição da ementa do decisório paradigma. Um erro, todavia. Portanto, seguem as maneiras de se comprovar a divergência. : a) Certidão, cópia ou citação de repositório de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica; b) Reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com as respectivas fontes (CPC, art 1.029, § 1°); c) Divergência notória.

4. Confronto ou cotejo analítico

A mera transcrição de ementas não é suficiente para demonstrar o dissenso. Nesse contexto, crucial que haja a transcrição de trechos do acórdão. Sobremaneira, apontando-se a similitude fática, a identidade de fundamentos e a disparidade de resultados. Como antes afirmado, há de existir um nítido confronto entre os acórdãos, comparando-se, com a maior precisão possível, fragmentos dos acórdãos confrontados.

Dessa forma conclui-se que o Recurso Especial baseado em divergência jurisprudencial não pode ser admitido com o simples transcrever de ementas e de onde não se extrai, extreme de dúvida, que os casos confrontados se identificam ou se assemelham.

É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto, o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura fálica norteadora das decisões que afirmou discrepantes

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