José foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, sendo esta a pena mínima prevista para o delito correspondente. Lei posterior estabeleceu, para o mesmo delito, pena máxima de um ano de detenção. José poderá requerer a diminuição da sua pena com base na nova lei
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Olá!
Observação: este assunto diz respeito à matéria contida no Código Penal Brasileiro (Lei Nº 2.848/1940).
Vamos à resposta:
Neste caso prático, houve favorecimento ao condenado, conforme nos diz o Código penal, em seu ART. 2º, P.U.:
" A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença judicial transitada em julgado".
O José. neste caso, já foi beneficiado, mesmo com a alteração posterior da lei.
Espero ter ajudado.
Observação: este assunto diz respeito à matéria contida no Código Penal Brasileiro (Lei Nº 2.848/1940).
Vamos à resposta:
Neste caso prático, houve favorecimento ao condenado, conforme nos diz o Código penal, em seu ART. 2º, P.U.:
" A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença judicial transitada em julgado".
O José. neste caso, já foi beneficiado, mesmo com a alteração posterior da lei.
Espero ter ajudado.
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