• Matéria: Direito
  • Autor: izabelly5705
  • Perguntado 8 anos atrás

Analise o caso:Mário é solteiro, mas teve dois filhos com Débora, a saber: João e Maria, hoje com 25 e 30 anos, respectivamente. Mário vem a falecer, sem deixar testamento, privando os filhos e sua mãe, Hermínia, da boa convivência familiar que possuíam. Maria renuncia formalmente a herança que o pai deixou, através de instrumento público e João declara interesse em receber a parte que lhe cabe.Sabendo que Maria, tem uma filha de 5 anos de idade, que Débora, nunca fora casada com Mário e que não mantinham relacionamento afetivo há mais de 15 anos e também, da existência de Dona Hermínia, como se dará a divisão dos bens? Fundamente sua resposta.

Respostas

respondido por: cs15614
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Resposta:

A falta de testamento causa discórdia entre os herdeiros, por isso, há a necessidade de procedimentos legais previstos em lei.

Neste caso, onde não foi elaborado o testamento o artigo 1.788 do CC dispõe que:

 Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

Como Mário morreu e não deixou testamento toda a herança que deixou ira para os herdeiros necessários obedecidas essa ordem: descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheira e colaterais.


Assim sendo se não há filhos, os pais herdarão em partes iguais mesmo que estejam separados. Se ele era casado ou vivia em união estável, os pais dividirão a herança com o cônjuge ou companheiro sobrevivente. 

Portanto, resta claro que a Dona Hermínia não herdará, pois, Mário deixou herdeiros legítimos.

Como Maria renunciou sua parte na herança de Mario, Assim que feita a renúncia, a mesma passará a produzir os efeitos, retroagindo ao tempo da abertura do inventário.

No mesmo pensamento, verifica-se que o primeiro efeito produzido pela renúncia está anexado ao fato de o renunciante ser tratado como se nunca tivesse sido chamada à sucessão, não sendo considerada para efeito do cálculo da porção disponível do extinto. Ao lado disso, frise-se que o quinhão hereditário do renunciante, em sede de sucessão legítima, será transmitido, de pleno direito aos outros herdeiros da mesma classe, tendo para si o direito de acrescer, outro efeito produzido pela renúncia é de que os descendentes do renunciante não herdam por representação na sucessão legítima.

Sendo assim, a filha de Maria não terá direito a herança.

E como a senhora Débora nunca foi casada de fato com Mario e já faz 15 anos que não tinha nenhum relacionamento afetivo, Débora também não herdará.

Restando somente o João filho legítimo de Mario que não abriu mão de sua parte da herança, como os demais herdeiros estão impedidos de fazerem parte da sucessão conforme exposto acima, João herdará toda a herança deixada por seu pai Mario.

 




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