Por certo, há que se fazer a distinção entre "relações de emprego" e "relações de trabalho". A primeira citada é uma espécie do gênero abrangido pela segunda. Para tal separação, nada mais importante do que relembrarmos os requisitos que caracterizam a vinculação empregatícia, que são, por exemplo: 1) a subordinação jurídica, 2) a habitualidade ou não eventualidade, 3) a pessoalidade, 4) a onerosidade, 5) pessoa física. Imagine, hipoteticamente, que o Sr. João da Silva (nosso personagem fictício) foi convidado para trabalhar em uma empresa pública como comissionado, por uma amigo seu (que já se encontrava na qualidade de servidor estável, e ocupando cargo de chefia), e, aceitando o convite, João foi lá trabalhar. Durante 10 meses exerceu seu labor com a presença de todos os requisitos da vinculação empregatícia. Poderá João, assim, ingressar com a reclamação trabalhista pleiteando o registro em sua CTPS, as verbas rescisórias e demais direitos legais ?? Fundamente sua resposta lembrando julgado do TST.
Respostas
Olá,
Apesar de apresentar todos os requisitos caracterizadores da relação
de emprego, João da Silva não poderá ter sua CTPS registrada e
receber todas as suas verbas rescisórias.
A contratação de cargo comissionado é de livre nomeação e livre exoneração, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal.
Isso significa que a relação existente ter João da Silva e a empresa pública é uma relação meramente administrativa, à título precário.
Definir algo como precário significa que pode terminar a qualquer momento, não havendo qualquer irregularidade no encerramento do contrato.
Por conta disto, o TST entende que não é possível uma reclamação Trabalhista deste servidor para ter sua CTPS registrada e o recebimento das verbas rescisórias.
Uma vez que tais direitos somente poderiam ser concedidos se estivéssemos diante de uma relação de emprego.
Este foi o entendimento da Corte no julgamento do processo RR 14140-90.2006.15.0059, em 18 de dezembro de 2012.