a norma constitucional que Veda aos entes federativos a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto representa imunidade tributária
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Olá,
A imunidade tributária a templos de cultos de qualquer culto está prevista no art. 150, VI, b da CF.
Ressalta-se que de acordo com o texto constitucional esta imunidade tributária está relacionada apenas a impostos.
Tal imunidade se justifica exclusivamente pelo próprio princípio da liberdade de crenças e cultos.
A jurisprudência tem ampliado esta imunidade não só para o tempo mas também para outros imóveis como por exemplo cemitérios religiosos e para os imóveis e rendas relacionados com as finalidades essências das entidades (ex. prédio alugado da igreja cujo aluguel reverte para manutenção da atividade religiosa )...
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