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É caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial,podendo o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Além de o juiz decretar a desconsideração, que, por conta do caráter subjetivo e de difícil comprovação, pode levar o resultado pela simples demonstração da confusão patrimonial que não se confunde com a mera insolvência ou a dissolução irregular da empresa.
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