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Olá!
Nosso ordenamento processual penal normatiza formalmente a perícia e o exame de corpo delito no Título VII, Capítulo II do Código de Processo Penal.
Partindo como base este ponto do ordenamento, a resposta de sua questão é:
Em caso o crime tenha deixado vestígio, o exame de corpo delito é indispensável. E, salvo o exame de corpo delito, as demais perícias podem ser negadas caso o juiz ou a autoridade policial não pense necessário. Para esta decisão cabe apelação.
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