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Espécies: Existe o penhor convencional e o legal.
Convencional: o credor, de antemão, recebe como garantia um bem, cujo objetivo é o se assegurar o pagamento de uma dívida.
Divide-se em comum e especial. O penhor comum é aquele que se constitui pela transferência da posse ao credor pelo devedor, de coisa móvel, para pagamento do débito. As outras modalidades também surgem da convenção, mas tem regramento próprio, por isso são denominados penhores especiais, como o rural, o industrial, o mercantil, de títulos de crédito e de veículos.
Legal: Independe do acordo de vontades, mas se sujeita à homologação judicial e visa proteger certas pessoas, como hospedeiros, fornecedores de alimentos e locadores.
Recai sobre: bens de hóspedes em hotéis, pensões e pousadas; Bens to locatário, imóvel locado.
Convencional: o credor, de antemão, recebe como garantia um bem, cujo objetivo é o se assegurar o pagamento de uma dívida.
Divide-se em comum e especial. O penhor comum é aquele que se constitui pela transferência da posse ao credor pelo devedor, de coisa móvel, para pagamento do débito. As outras modalidades também surgem da convenção, mas tem regramento próprio, por isso são denominados penhores especiais, como o rural, o industrial, o mercantil, de títulos de crédito e de veículos.
Legal: Independe do acordo de vontades, mas se sujeita à homologação judicial e visa proteger certas pessoas, como hospedeiros, fornecedores de alimentos e locadores.
Recai sobre: bens de hóspedes em hotéis, pensões e pousadas; Bens to locatário, imóvel locado.
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