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O sistema denominado imputabilidade é adotado pelo nosso ordenamento jurídico para definir a capacidade que a pessoa possui de compreender a natureza do ilícito que comete.
É imputável o agente que, ao tempo do crime, tenha condições mentais, morais, psicológicas e físicas, de compreender a ilicitude do ato praticado. Além disso, a vontade do imputável deve ser controlável. Se o agente tem consciência do ilícito mas não consegue controlar sua vontade, será inimputável.
O código penal determina que são causas excludentes da imputabilidade: a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto, o desenvolvimento mental retardado e a embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior.
A consequência da inimputabilidade será a isenção da pena.
É imputável o agente que, ao tempo do crime, tenha condições mentais, morais, psicológicas e físicas, de compreender a ilicitude do ato praticado. Além disso, a vontade do imputável deve ser controlável. Se o agente tem consciência do ilícito mas não consegue controlar sua vontade, será inimputável.
O código penal determina que são causas excludentes da imputabilidade: a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto, o desenvolvimento mental retardado e a embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior.
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