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A Garantia da Propriedade Privada
A propriedade é um instituto complexo que discorre sobre o estatuto do proprietário na sua essência respaldando a causa e os poderes atribuídos ao titular da propriedade. Logo, a propriedade que não serve aos interesses das sociedades principais, não merece ser protegida ou tutelada, pois não tem como prioridade, atender à função social sobre o direito à garantia da mesma.
Para saber se uma propriedade atende ou não aos interesses sociais, para então se verificar se deve ser tutelada ou não, se faz necessário à apreciação do Poder Judiciário, que examinará os conflitos existentes entre os interesses dos proprietários e dos não-proprietários da coisa em questão.
Como exemplo, pode-se citar o Supremo Tribunal de Justiça, que vem atuando nos mais recentes casos,como na questão considerada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao examinar se uma propriedade rural cumpria ou não a sua função social,verificou-se que além de estar improdutiva, a mesma tinha débitos fiscais,de natureza federal,decidindo portanto em não retirar de lá,as seiscentas famílias carentes,que lá estavam assentadas.O Tribunal de Justiça ao decidir, fundamentou-se também na supremacia dos valores existenciais, ou seja, prevaleceram neste caso os direitos fundamentais das famílias que estavam ocupando a propriedade.
Caso essa propriedade rural, em questão estivesse cumprindo à sua função social estaria protegida pelo ordenamento jurídico. Pois a inviolabilidade do domicílio e a limitação da possibilidade de desapropriação desde que assegurada à justa indenização são tuteladas pela Constituição Federal.
O Código Civil de 2.002, garante ao proprietário o direito a reivindicar o bem de sua propriedade, daquele que injustamente o detenha.
A tutela da propriedade privada também encontra várias garantias no Código penal, que contêm uma série de condutas tipificadas, representando crimes praticados contra esta, como por exemplo, o furto, a apropriação indébita e o roubo.
Estas várias garantias de proteção á propriedade privada, expressas pela doutrina também tutela os novos casos jurídicos de cunho subjetivo, que tenham como base o modelo da propriedade privada.
Logo as marcas, patentes e tudo aquilo que se encaixa na chamada “propriedade intelectual” utilizam o modelo do estatuto da propriedade, para se desenvolverem, visando ter a proteção e a garantia que tem a propriedade privada.
Esses novos casos também devem desempenhar a função social, ou seja, devem estar condicionados ao desenvolvimento humano e aos interesses sociais relevantes, como expressa o sistema civil-constitucional do ordenamento jurídico brasileiro.
A propriedade é um instituto complexo que discorre sobre o estatuto do proprietário na sua essência respaldando a causa e os poderes atribuídos ao titular da propriedade. Logo, a propriedade que não serve aos interesses das sociedades principais, não merece ser protegida ou tutelada, pois não tem como prioridade, atender à função social sobre o direito à garantia da mesma.
Para saber se uma propriedade atende ou não aos interesses sociais, para então se verificar se deve ser tutelada ou não, se faz necessário à apreciação do Poder Judiciário, que examinará os conflitos existentes entre os interesses dos proprietários e dos não-proprietários da coisa em questão.
Como exemplo, pode-se citar o Supremo Tribunal de Justiça, que vem atuando nos mais recentes casos,como na questão considerada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao examinar se uma propriedade rural cumpria ou não a sua função social,verificou-se que além de estar improdutiva, a mesma tinha débitos fiscais,de natureza federal,decidindo portanto em não retirar de lá,as seiscentas famílias carentes,que lá estavam assentadas.O Tribunal de Justiça ao decidir, fundamentou-se também na supremacia dos valores existenciais, ou seja, prevaleceram neste caso os direitos fundamentais das famílias que estavam ocupando a propriedade.
Caso essa propriedade rural, em questão estivesse cumprindo à sua função social estaria protegida pelo ordenamento jurídico. Pois a inviolabilidade do domicílio e a limitação da possibilidade de desapropriação desde que assegurada à justa indenização são tuteladas pela Constituição Federal.
O Código Civil de 2.002, garante ao proprietário o direito a reivindicar o bem de sua propriedade, daquele que injustamente o detenha.
A tutela da propriedade privada também encontra várias garantias no Código penal, que contêm uma série de condutas tipificadas, representando crimes praticados contra esta, como por exemplo, o furto, a apropriação indébita e o roubo.
Estas várias garantias de proteção á propriedade privada, expressas pela doutrina também tutela os novos casos jurídicos de cunho subjetivo, que tenham como base o modelo da propriedade privada.
Logo as marcas, patentes e tudo aquilo que se encaixa na chamada “propriedade intelectual” utilizam o modelo do estatuto da propriedade, para se desenvolverem, visando ter a proteção e a garantia que tem a propriedade privada.
Esses novos casos também devem desempenhar a função social, ou seja, devem estar condicionados ao desenvolvimento humano e aos interesses sociais relevantes, como expressa o sistema civil-constitucional do ordenamento jurídico brasileiro.
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