aplica-se o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias à fase executória no processo do trabalho?? heeelllpppp :)
Respostas
Olá,
O princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no direito do trabalho, consagrado no art. 893,§1º da CLT, prevê que apenas poderá haver recurso das decisões interlocutórias quando da impetração do recurso para as decisões definitivas. Isso decorre diretamente dos princípios da oralidade e celeridade.
E tem aplicação no processo de conhecimento.
Ocorre que muito se discutiu na doutrina e na jurisprudência se tal princípio se aplicaria as decisões em sede de execução.
Atualmente, entende-se que não, ou seja, é possível apresentação de recurso (AGRAVO DE PETIÇÃO) para as decisões interlocutórias em sede de execução. Isso porque as decisões ali tomadas são classificadas como decisões de cunho material.
Segue um julgado recente do TST sobre o tema:
RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE DETERMINA REUNIÃO DA EXECUÇÃO EM CURSO NOS AUTOS ORIGINAIS A OUTRO PROCESSO, EM TRÂMITE NA MESMA VARA DO TRABALHO, BEM ASSIM A TRANSFERÊNCIA DE VALORES REFERENTES ÀS GARANTIAS RECURSAIS PARA CONTA ÚNICA. DECISÃO PASSÍVEL DE SER IMPUGNADA MEDIANTE AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . I - O princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, consagrado no artigo 893, § 1º, da CLT, só se aplica ao processo de conhecimento, em virtude de não haver atividade cognitiva no processo de execução, em que os atos aí praticados se classificam como materiais e expropriatórios com vistas à satisfação da sanção jurídica. II - O que pode ocorrer durante a tramitação do processo de execução é a erupção de incidentes de cognição, quer se refiram aos embargos do devedor, quer se refiram a pretensões ali deduzidas marginalmente, em que as decisões que os examinam desafiam a interposição do agravo de petição do artigo 897, alínea "a", da CLT. III - Proferida a decisão inquinada de ilegal na fase executória, defronta-se com o não cabimento do mandado de segurança em virtude de ela ser atacável mediante agravo de petição, mostrando-se irrelevante o fato de o referido recurso não ser dotado de efeito suspensivo, pois não configurada a urgência que autorizasse a impetração da segurança. IV - Incide, portanto, a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. V - No mesmo sentido é a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, ao preconizar que " Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". VI - Recurso a que se nega provimento.