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Num processo judicial, o mérito da questão é justamente a discussão dos fatos ocorridos e dos direitos nascidos em decorrência deste.
Por exemplo, imagine uma ação de direito do consumidor onde se discute a entrega de um produto defeituoso e a negativa da empresa em consertá-lo ou substituí-lo de alguma forma, como manda o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O mérito da questão vai ser justamente a discussão:
1- O produto tem mesmo defeito?
2- A empresa se negou a cumprir o CDC?
Diante da resposta às questões acima, o juiz irá decidir sobre a solução para o caso.
Assim, quando o processo é extinto sem apreciação do mérito, significa que as questões principais que levaram à criação daquela ação não foram nem discutidas. Geralmente isto ocorre quando há algum problema na ação, que impede a apreciação do mérito.
Imagine, por exemplo, que se entre com um processo sem indicar o legitimado passivo (a pessoa que se quer processar). O juiz dará prazo para que o advogado emende a inicial e conserte o erro, mas se este não o fizer, o processo será extinto sem a apreciação do mérito, em razão de vício formal que a impede.
Sendo o processo extinto sem resolução do mérito, é possível que se entre com nova ação para tratar desta discussão, haja visto que não foi decidida. Cumpridos, desta vez, os requisitos formais, aí sim o mérito será apreciado e a questão resolvida pelo juiz.
Por exemplo, imagine uma ação de direito do consumidor onde se discute a entrega de um produto defeituoso e a negativa da empresa em consertá-lo ou substituí-lo de alguma forma, como manda o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O mérito da questão vai ser justamente a discussão:
1- O produto tem mesmo defeito?
2- A empresa se negou a cumprir o CDC?
Diante da resposta às questões acima, o juiz irá decidir sobre a solução para o caso.
Assim, quando o processo é extinto sem apreciação do mérito, significa que as questões principais que levaram à criação daquela ação não foram nem discutidas. Geralmente isto ocorre quando há algum problema na ação, que impede a apreciação do mérito.
Imagine, por exemplo, que se entre com um processo sem indicar o legitimado passivo (a pessoa que se quer processar). O juiz dará prazo para que o advogado emende a inicial e conserte o erro, mas se este não o fizer, o processo será extinto sem a apreciação do mérito, em razão de vício formal que a impede.
Sendo o processo extinto sem resolução do mérito, é possível que se entre com nova ação para tratar desta discussão, haja visto que não foi decidida. Cumpridos, desta vez, os requisitos formais, aí sim o mérito será apreciado e a questão resolvida pelo juiz.
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