Gezebel e Simão viveram durante dez anos em união estável. Com o tempo Simão conheceu Tereza Maria e resolveu terminar o relacionamento com Gezebel. Durante a união estável adquiriram 02 apartamentos em Cuiabá-MT e um terreno em Rondonópolis-MT, bem como juntaram R$ 100.000,00 em conta poupança conjunta. As partes procuraram a Câmara de Mediação e Justiça Arbitral Regional e lá entabularam acordo, homologado por sentença arbitral, resolvendo entre si a partilha dos bens havidos pela dissolução da união estável que mantiveram, sendo que Gezebel ficou com 01 apartamento e o terreno e Simão com 01 apartamento e o numerário existente em conta poupança. Após a elaboração do termo arbitral, Simão se sentiu prejudicado, alegando também que não foi patrocinado por advogado. Avaliar o caso apresentado diante da lei de Arbitragem.
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De acordo com a lei da arbitragem, Lei 9.307/96, não é imprescindível a presença de advogado para instituição do juízo arbitral. Esta é, entretanto, uma faculdade concedida às partes, que poderá designar quem a respeite ou assista no processo arbitral.
No caso em tela, Simão, que se sentiu prejudicado, pode arguir a ineficácia da convenção de arbitragem na primeira oportunidade que tiver para se manifestar, após a instituição deste juízo. É o que garante o artigo 20 da supracitada lei.
Ocorrendo esta hipótese, a causa será remetida ao órgão judiciário competente para julgar a causa.
No caso em tela, Simão, que se sentiu prejudicado, pode arguir a ineficácia da convenção de arbitragem na primeira oportunidade que tiver para se manifestar, após a instituição deste juízo. É o que garante o artigo 20 da supracitada lei.
Ocorrendo esta hipótese, a causa será remetida ao órgão judiciário competente para julgar a causa.
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