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A letra de câmbio é uma espécie de título de crédito, ou seja, representa uma obrigação pecuniária, sendo desta autônoma.
A emissão da letra de câmbio é denominada saque; por meio dele, o
sacador (quem emite o título), expede uma ordem de pagamento ao sacado
(pessoa que deverá paga-la), que fica obrigado, havendo aceite, a pagar ao tomador (um credor específico), o valor determinado no título.
Apesar de atribuir ao sacado a obrigação de pagar o tomador, o
sacador permanece subsidiariamente responsável pelo pagamento da letra.
Não sendo pago o título no seu vencimento, poderá ser efetuado o
protesto e a cobrança judicial do crédito, que se dá por meio da ação
cambial. Porém, para que o credor possa agir em juízo, é necessário que
esteja representado por um advogado.
Quanto à possibilidade de transferência, diz-se que a letra de câmbio
é um título de crédito nominativo, ou seja, em favor de um credor
específico, suscetível de circulação mediante endoso. Assim, o endossante (tomador original), transfere a letra para um endossatário (novo tomador).
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