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Para a interpretação do negócio jurídico, o CC traz algumas regras importantes:
Teoria da vontade: o CC diz no Art, 112 que, nas declarações de vontade, atender-se-á mais à intenção nelas consubstanciada do que no sentido literal da palavra.
Boa Fé: o intérprete deve presumir que os contratantes procedem com lealdade e que a proposta e a aceitação foram formuladas dentro do que podiam e deviam eles entender razoável.
Teoria da vontade: o CC diz no Art, 112 que, nas declarações de vontade, atender-se-á mais à intenção nelas consubstanciada do que no sentido literal da palavra.
Boa Fé: o intérprete deve presumir que os contratantes procedem com lealdade e que a proposta e a aceitação foram formuladas dentro do que podiam e deviam eles entender razoável.
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