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A contagem da prescrição é iniciada a partir da ocorrência de um dos fatos previstos no Art. 111, do CP. Podendo ser suspensa (pausada) ou interrompida (inicia-se do zero novamente).
Pena | Prazo Prescricional
Menor que 1 | 2 anos
Igual a 1 e menor que 2 | 4 anos
Maior que dois e menor ou igual a 4 | 8 anos
Maior que 4 e menor ou igual a 8 | 12 anos
Maior que 8 e menor ou igual a 12 | 16 anos
Maior que 12 | 20 anos
Os crimes previstos no Art. 5, XLII e XLIV da CF são imprescritíveis.
Pena | Prazo Prescricional
Menor que 1 | 2 anos
Igual a 1 e menor que 2 | 4 anos
Maior que dois e menor ou igual a 4 | 8 anos
Maior que 4 e menor ou igual a 8 | 12 anos
Maior que 8 e menor ou igual a 12 | 16 anos
Maior que 12 | 20 anos
Os crimes previstos no Art. 5, XLII e XLIV da CF são imprescritíveis.
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