• Matéria: Administração
  • Autor: carolineguim1903
  • Perguntado 8 anos atrás

Assinale a alternativa CORRETA. Selecione uma alternativa: a) Em matéria de responsabilidade extracontratual chamamos, doutrinariamente, de teoria do risco integral à modalidade de teoria do risco que exige, para atribuir o dever de reparação, apenas a existência do dano, mesmo que não haja nexo causal, como nos casos de caso fortuito ou força maior. b) A chamada responsabilidade extracontratual por fato de outrem, no atual Código Civil, estatui que a responsabilidade por fato de terceiro daqueles que têm dever de cuidado ou vigilância é objetiva e subsidiária, sendo, no entanto, subjetiva, a responsabilidade do autor do fato danoso. c) A responsabilidade civil por ilícito absoluto, na atual sistemática, é objetiva, independentemente de quem seja o autor do dano. d) Chamamos ilícito relativo o ato que gera o dever de reparação civil por responsabilidade extracontratual. e) O incapaz não responde pelos prejuízos que causar, mesmo que as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Respostas

respondido por: winederrn
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Olá!

Vamos direto para a resolução da questão, sem enrolação.

De acordo com a teoria estudada, podemos verificar que: a Teoria do Risco Integral não leva em conta elementos pessoais e nem a questão do nexo causal.

Em resumo, podemos afirmar que, de acordo com a Teoria do Risco Integral, o caso fortuito e um caso de força maior NÃO excluem a responsabilidade. 

Diante do exposto, a alternativa correta é a letra "A".

"Em matéria de responsabilidade extracontratual chamamos, doutrinariamente, de teoria do risco integral à modalidade de teoria do risco que exige, para atribuir o dever de reparação, apenas a existência do dano, mesmo que não haja nexo causal, como nos casos de caso fortuito ou força maior".

Espero ter contribuído.

respondido por: lpersonscarface
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Em matéria de responsabilidade extracontratual chamamos, doutrinariamente, de teoria do risco integral à modalidade de teoria do risco que exige, para atribuir o dever de reparação, apenas a existência do dano, mesmo que não haja nexo causal, como nos casos de caso fortuito ou força maior. 



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