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Olá!
Tanto se houve uma decisão do juiz de primeiro grau (seja ela uma decisão interlocutória, isto é, no curso do processo, mas não pondo fim a ele) quanto no caso de uma sentença (decisão terminativa), que pôs fim ao processo em primeiro grau, a parte vencida pode recorrer.
No caso da decisão interlocutória, ela tem que ter algum conteúdo de julgamento para assim poder ser assim chamada (por exemplo, o juiz admitir ou não a produção de determinada prova que a parte pretendia. Decisões de mero impulso ao andamento do processo não são passíveis de recurso (decisão que manda a parte se manifestar no prazo legal sobre um documento juntado pela parte adversa, por exemplo).
Quanto ao tribunal, se foram ao Tribunal de Justiça é porque a matéria envolvida é de competência da justiça estadual comum, isto é, não é da Justiça Federal (porque senão os autos seriam remetidos para um dos tribunais regionais federais), nem trabalhista (caso em que seria remetida para um dos tribunais regionais do trabalho), etc.
Assim, tanto no caso de uma decisão interlocutória quanto no de uma sentença prolatada por um juiz da justiça estadual, havendo recurso de uma das partes, os autos (o processo físico) serão encaminhados ao Tribunal de Justiça para exame do recurso.
Tanto se houve uma decisão do juiz de primeiro grau (seja ela uma decisão interlocutória, isto é, no curso do processo, mas não pondo fim a ele) quanto no caso de uma sentença (decisão terminativa), que pôs fim ao processo em primeiro grau, a parte vencida pode recorrer.
No caso da decisão interlocutória, ela tem que ter algum conteúdo de julgamento para assim poder ser assim chamada (por exemplo, o juiz admitir ou não a produção de determinada prova que a parte pretendia. Decisões de mero impulso ao andamento do processo não são passíveis de recurso (decisão que manda a parte se manifestar no prazo legal sobre um documento juntado pela parte adversa, por exemplo).
Quanto ao tribunal, se foram ao Tribunal de Justiça é porque a matéria envolvida é de competência da justiça estadual comum, isto é, não é da Justiça Federal (porque senão os autos seriam remetidos para um dos tribunais regionais federais), nem trabalhista (caso em que seria remetida para um dos tribunais regionais do trabalho), etc.
Assim, tanto no caso de uma decisão interlocutória quanto no de uma sentença prolatada por um juiz da justiça estadual, havendo recurso de uma das partes, os autos (o processo físico) serão encaminhados ao Tribunal de Justiça para exame do recurso.
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