Sobre o direito à obtenção de certidões em repartições públicas, qual remédio constitucional que vai enfrentar: a) habeas datas B) habeas corpus C)mandado de segurança D) mandado de injunção
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a) habeas datas é o remédio constitucional
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O artigo 5º, XXXIV, da Constituição Federal de 1998, nos diz que:
São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
(...)
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
O Habeas Data é remédio constitucional, de natureza civil, submetido a rito sumário, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto:
a) direito de acesso aos registros relativos à pessoa do impetrante;
b) direito de retificação desses registros e
c) direito de complementação dos registros.
São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
(...)
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
O Habeas Data é remédio constitucional, de natureza civil, submetido a rito sumário, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto:
a) direito de acesso aos registros relativos à pessoa do impetrante;
b) direito de retificação desses registros e
c) direito de complementação dos registros.
Essa garantia do Habeas Data não se confunde com o direito de obter certidões (art. 5, XXXIV, b – CF), ou informações de interesse particular, coletivo ou geral (art. 5, XXXIII).
Havendo recusa no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), ou informações de terceiros, o remédio apropriado é o mandado de segurança, e não o habeas data. Se o pedido for para conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, como visto, o remédio será o habeas data.
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