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A constituição imperial de 1824 acrescentou aos três poderes clássicos o poder moderador, exercido na plenitude pelos dois imperadores brasileiros.
O sistema parlamentarista, implantado pelo decreto de 1847 que criou a presidência do conselho, nunca foi autêntico e o gabinete sempre se submeteu ao poder moderador.
A Assembléia Geral exercia o poder legislativo; o judiciário era nacional.
A constituição republicana de 1891 impôs a divisão de poderes e instituiu o federalismo e o presidencialismo nos moldes do sistema americano.
O judiciário distribuiu-se entre a União e os estados e formou-se uma justiça federal e uma justiça estadual.
Na prática, o legislativo continuou subordinado ao executivo. O Congresso Nacional, que nos períodos autoritários que se repetiram durante o regime republicano chegou a ser fechado, só conquistou a plenitude de seus poderes com a constituição de 1988.
Na república, sempre vigorou o presidencialismo, salvo durante o intervalo parlamentarista entre setembro de 1961 e janeiro de 1963.
O sistema parlamentarista, implantado pelo decreto de 1847 que criou a presidência do conselho, nunca foi autêntico e o gabinete sempre se submeteu ao poder moderador.
A Assembléia Geral exercia o poder legislativo; o judiciário era nacional.
A constituição republicana de 1891 impôs a divisão de poderes e instituiu o federalismo e o presidencialismo nos moldes do sistema americano.
O judiciário distribuiu-se entre a União e os estados e formou-se uma justiça federal e uma justiça estadual.
Na prática, o legislativo continuou subordinado ao executivo. O Congresso Nacional, que nos períodos autoritários que se repetiram durante o regime republicano chegou a ser fechado, só conquistou a plenitude de seus poderes com a constituição de 1988.
Na república, sempre vigorou o presidencialismo, salvo durante o intervalo parlamentarista entre setembro de 1961 e janeiro de 1963.
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