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O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, só se concretiza quando causa temor na vítima. Se a ameaça for prontamente rechaçada, sem causar medo, a conduta é atípica. Por isso, a Turma Recursal Criminal, dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul, absolveu uma mulher acusada de ameaças no Facebook. Em primeiro grau, a ré foi condenada a um mês de detenção, pena revertida em prestação de serviços comunitários.
Espero ter ajudado!!!!
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