• Matéria: Direito
  • Autor: CléiaAna
  • Perguntado 8 anos atrás

a. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, mas não pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, não assegurado o direito de regresso. b. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, exclusivamente por dolo e pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.Não há previsão alguma de culpa ou dolo, devendo àquele que se sentir lesado, se conformar com o ocorrido. c. Os notários e oficiais de registro não são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. d. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. e. Os notários e oficiais de registro são apenas penalmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

Respostas

respondido por: fabriciorap2
8
Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
respondido por: vadinhopestana2022
0

Resposta: A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

Explicação: resposta baseada no artigo 22 da lei Federal nº8935/94

Perguntas similares